Justiça nega compensação integral por cortes de energia eólica e solar

Decisão no Distrito Federal validou regras da Aneel que restringem ressarcimento em parte dos casos de curtailment

Da
Redação
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Decisão judicial analisou as regras de compensação para cortes de geração eólica e solar.
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A Justiça Federal rejeitou os pedidos da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica) e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) para assegurar compensação integral pelos cortes de geração de suas associadas. A sentença foi assinada em 11 de setembro pela juíza Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.

A decisão trata do chamado curtailment, expressão usada para as restrições à geração de energia. Ao analisar a ação, a magistrada concluiu que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) agiu dentro de sua competência ao definir os critérios de compensação aplicáveis ao setor.

Entenda os cortes de geração

Os cortes de geração podem ocorrer quando a energia produzida por usinas eólicas e solares não consegue ser integralmente entregue ao sistema elétrico. A controvérsia judicial envolveu quem deve absorver os custos dessas restrições em cada situação.

Um dos motivos apontados no processo é a falta de infraestrutura de transmissão. Nessa hipótese, o gerador pode ser ressarcido, pois não é responsável pelo problema que impede o escoamento da energia.

Também há restrições quando as linhas de transmissão chegam ao limite de capacidade e não conseguem escoar a produção. Além disso, cortes podem decorrer de excesso de oferta de energia diante da demanda.

Para esses dois últimos casos, as normas questionadas não preveem compensação. A sentença preservou essa diferenciação regulatória estabelecida pela Aneel.

Associações contestam regras da Aneel

Abeeólica e Absolar contestaram as restrições previstas na Resolução Normativa nº 1.030, de 2022, posteriormente alterada pela Resolução nº 1.073, de 2023. As entidades buscaram o ressarcimento integral dos eventos de corte para suas associadas.

Na ação, as associações sustentaram que a Lei nº 10.848, de 2004, e o Decreto nº 5.163, também de 2004, asseguravam compensação sem fazer distinção entre as causas da redução da geração.

Segundo essa argumentação, ao limitar o ressarcimento, a Aneel teria ultrapassado seu poder regulamentar. As entidades também alegaram violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

A juíza, contudo, não acolheu a interpretação de que a existência de um encargo legal destinado a cobrir cortes de geração obrigaria o pagamento em qualquer hipótese operacional.

Sentença valida critérios regulatórios

A decisão reconheceu que a Aneel pode estabelecer critérios para definir quando haverá compensação. Dessa forma, a sentença afastou o pedido de tratamento indistinto para todos os tipos de restrição de geração.

Na fundamentação, a magistrada diferenciou eventos ligados à responsabilidade externa ao gerador daqueles associados aos riscos operacionais e econômicos da atividade. A conclusão foi que a previsão de um encargo não impõe, automaticamente, cobertura para toda redução de produção.

“A previsão legal do encargo não conduz, por si só, à conclusão de que todo e qualquer evento de redução de geração, independentemente de sua causa, natureza ou relação com os riscos próprios da atividade econômica, deva necessariamente ser suportado pelos usuários do sistema”, afirmou Edna Márcia Silva Medeiros Ramos na sentença.

Assim, a decisão manteve o modelo que prevê ressarcimento quando há insuficiência de infraestrutura de transmissão, mas não nos casos de limite de escoamento das linhas ou de sobreoferta de energia.

Lei de 2025 diferencia hipóteses

A juíza também recorreu à Lei nº 15.269, de 2025, ao examinar a disputa. Conforme a decisão, a legislação passou a tratar expressamente as causas das restrições de geração.

A norma veda a cobertura, pelo encargo, de custos ligados à sobreoferta. Ao mesmo tempo, estabelece tratamento específico para situações classificadas como indisponibilidade externa e confiabilidade elétrica.

O texto legal prevê compensação, mediante termo de compromisso com o poder concedente, para eventos dessas duas categorias ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e a entrada em vigor do dispositivo.

Para a magistrada, essa separação feita pela lei posterior contraria a tese de que as regras anteriores já garantiam ressarcimento irrestrito, sem consideração sobre a origem de cada corte.

Processo teve decisão favorável antes

A disputa já havia tido decisões favoráveis às associações. De acordo com o histórico registrado na sentença, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, por unanimidade, a compensação integral dos eventos.

A determinação do colegiado valia para os cortes ocorridos a partir da intimação de seu acórdão. Naquele entendimento, não haveria distinção pela causa da restrição nem franquia de horas.

A decisão de mérito da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal adotou interpretação diferente. Com isso, rejeitou os pedidos apresentados pelas entidades representativas dos setores eólico e solar.

A sentença também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.546. A referência tratou da complexidade técnica do tema e dos limites para a revisão judicial da regulação.

Entidades arcam com custas do processo

Com a rejeição dos pedidos, Abeeólica e Absolar foram condenadas ao pagamento das custas processuais. Além disso, deverão pagar honorários advocatícios calculados sobre o valor atribuído à causa.

O valor da causa foi fixado em R$ 215,7 milhões. A sentença não equivale, portanto, à fixação desse montante como valor dos honorários, que incidem sobre a quantia atribuída ao processo.

O resultado preserva a distinção entre as causas de cortes de geração prevista na regulação da Aneel. Para os empreendimentos eólicos e solares, a classificação do evento segue determinante para a possibilidade de compensação.

A controvérsia envolve a expansão das fontes renováveis e a capacidade do sistema de transmissão de receber sua produção. No processo analisado, porém, a Justiça Federal concluiu que os critérios regulatórios contestados não extrapolaram a competência da agência.

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