O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá indeferiu, por maioria de votos, o registro de candidatura de Hugo Barroso Silva, conhecido como Dr. Hugo, ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2026. A decisão atendeu a uma impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, que sustentou haver elementos de interlocução e colaboração entre o candidato e integrantes da facção Família Terror do Amapá, a FTA.
O caso foi julgado pelo plenário do TRE-AP e, marcou a primeira aplicação no estado de um entendimento recente do Tribunal Superior Eleitoral voltado a impedir interferência do crime organizado no processo eleitoral. A fundamentação indicada pelo MP Eleitoral menciona o artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição, dispositivo que veda a utilização de organizações paramilitares, milícias ou grupos semelhantes por partidos políticos.
A decisão eleitoral não equivale a uma condenação criminal. A defesa argumentou no processo que Hugo Barroso foi absolvido em ação penal relacionada aos fatos, por falta de enquadramento legal do crime de corrupção. O MP Eleitoral sustentou, por outro lado, que as esferas criminal e eleitoral são independentes e que os elementos reunidos seriam suficientes para analisar a aptidão da candidatura.
TRE aplica entendimento recente
De acordo com o MPF, a impugnação utilizou como base investigações da Polícia Federal na Operação Queda da Bastilha e dados de uma ação penal. A acusação eleitoral afirmou que esses elementos demonstrariam comunicação e colaboração de Hugo Barroso com lideranças da FTA.
O Ministério Público sustentou que a Justiça Eleitoral pode avaliar fatos e vínculos relevantes para a proteção da legitimidade do pleito mesmo quando não existe condenação criminal pelo mesmo conjunto de acontecimentos. Esse foi um dos pontos de divergência apresentados durante o processo.
O plenário acolheu a impugnação por maioria e negou o registro. A decisão trata especificamente da possibilidade de participação de Hugo Barroso na disputa por uma vaga de deputado estadual no Amapá.
O ponto central do julgamento foi a aplicação, ao registro de candidatura, de uma interpretação voltada a impedir que organizações criminosas tenham influência funcional sobre o processo político-eleitoral.
MP aponta atuação intermediária
Segundo a ação do MP Eleitoral, as provas indicariam que Hugo Barroso atuou como intermediador em um esquema relacionado à liberação de lideranças do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá sem a instalação de tornozeleiras eletrônicas.
A acusação também menciona repasse de propina a servidores. Esses elementos foram apresentados pelo Ministério Público como parte do conjunto usado para sustentar a existência de alinhamento funcional com membros da facção.
É importante distinguir as alegações do MP da posição da defesa. O fato de os elementos terem sido considerados na esfera eleitoral não transforma automaticamente todas as acusações em fatos definitivamente julgados na esfera criminal.
Defesa cita absolvição criminal
A defesa de Hugo Barroso afirmou que ele havia sido absolvido no processo criminal ligado ao caso. O argumento apresentado foi o de que não houve enquadramento legal suficiente para caracterizar o crime de corrupção.
O Ministério Público respondeu que uma absolvição criminal não impediria, por si só, a análise eleitoral dos vínculos apontados. Na visão do órgão, a Justiça Eleitoral trabalha com finalidade própria ao examinar condições que possam comprometer a legitimidade das eleições.
A decisão do TRE-AP, portanto, foi construída dentro da discussão sobre registro de candidatura, e não como novo julgamento penal. Eventuais recursos devem seguir os procedimentos previstos na legislação eleitoral.
Caso ganha peso eleitoral
Hugo Barroso Silva, de 38 anos, havia registrado candidatura pelo Republicanos, com o número 10333. Dados do sistema eleitoral indicavam participação anterior na eleição municipal de 2024, quando concorreu a vereador em Macapá.
O precedente chama atenção porque o próprio MPF o apresenta como o primeiro caso julgado no Amapá com base nesse entendimento contra interferência de facções no processo eleitoral. A aplicação concreta poderá ser observada em outros processos semelhantes, caso surjam impugnações com fundamentos equivalentes.
Para o eleitor, a consequência imediata é que o registro foi indeferido pelo tribunal regional. A situação jurídica definitiva depende do andamento processual e de eventuais recursos, o que deve ser acompanhado nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral.


