Eduardo Bolsonaro tem prazo de 10 dias para apresentar recurso administrativo contra a demissão do cargo de escrivão da Polícia Federal. A possibilidade está prevista na Lei nº 15.047, de 2024, que regulamenta o regime disciplinar da PF e da Polícia Civil do Distrito Federal e permite contestar decisões por razões de legalidade e de mérito.
A demissão foi assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, em 18 de setembro e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira, 21. O ato aplicou a penalidade por abandono de cargo, após processo administrativo disciplinar que apontou faltas injustificadas por período superior a 30 dias consecutivos.
Prazo é de 10 dias
O artigo 94 da Lei nº 15.047 estabelece que o recurso deve ser apresentado em até 10 dias, contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão. No caso de Eduardo, a publicação oficial da demissão é o marco indicado para a contagem do prazo administrativo.
A mesma lei determina que o recurso seja dirigido inicialmente à autoridade que proferiu a decisão. Essa autoridade pode reconsiderar o ato em até cinco dias. Se não houver reconsideração, o processo deve ser encaminhado à autoridade superior competente, conforme as regras do regime disciplinar.
O requerimento precisa expor os fundamentos do pedido de reexame e pode ser acompanhado de documentos considerados pertinentes pela defesa. A legislação admite a discussão tanto de aspectos de legalidade quanto do mérito da decisão administrativa.
A reportagem que revelou o prazo específico do caso informa que Eduardo poderá recorrer ao próprio ministro da Justiça, responsável pela demissão. A eventual apresentação do recurso depende de iniciativa do ex-servidor ou de seu representante.
Recurso não suspende automaticamente
A Lei nº 15.047 também prevê que, salvo disposição em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa que a simples apresentação do pedido não desfaz nem paralisa automaticamente os efeitos da demissão já publicada.
Há uma exceção prevista na própria norma. A autoridade que decidiu o caso, ou a imediatamente superior, pode conceder efeito suspensivo de ofício ou a pedido quando houver risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão.
| Como funciona o recurso | |
|---|---|
| Regra | Previsão legal |
| Prazo para recorrer | 10 dias |
| Reconsideração pela autoridade julgadora | Até 5 dias |
| Julgamento do recurso | Até 30 dias, prorrogáveis por igual período |
| Efeito suspensivo | Não é automático |
O recurso pode tramitar por até três instâncias administrativas, de acordo com a lei geral aplicada ao regime disciplinar da corporação. O órgão competente para julgá-lo pode confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão, total ou parcialmente, dentro de sua competência.
Demissão veio após PAD
A penalidade aplicada nesta segunda-feira é um desdobramento do processo administrativo disciplinar aberto depois que Eduardo deixou de retornar ao cargo de escrivão. Ele integrava os quadros da Polícia Federal desde 2010 e estava afastado para exercer mandato eletivo na Câmara dos Deputados.
Após a perda do mandato parlamentar, a corporação determinou o retorno às atividades no Rio de Janeiro. O processo disciplinar foi instaurado porque esse retorno não ocorreu, e a apuração concluiu que houve ausência injustificada por período superior a 30 dias.
O relatório final do procedimento foi concluído pela Polícia Federal em julho. A decisão de aplicar a demissão, no entanto, cabia ao Ministério da Justiça, conforme a competência para imposição da sanção disciplinar.
Lei também prevê revisão
Além do recurso administrativo dentro do prazo, a Lei nº 15.047 prevê a revisão de processos disciplinares que tenham resultado em sanção quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de indicar inadequação da penalidade aplicada.
A revisão pode ocorrer a pedido ou de ofício e, segundo o texto legal, não pode resultar em agravamento da sanção. Trata-se de instrumento distinto do recurso ordinário apresentado logo depois da decisão.
A norma ainda estabelece hipóteses em que o recurso não será conhecido, como apresentação fora do prazo, falta de legitimidade ou esgotamento da esfera administrativa. Se houver erro de endereçamento sem erro grosseiro, a administração pode corrigir o fluxo e encaminhar o pedido à autoridade competente.
A novidade desta segunda-feira, portanto, é que a publicação da demissão abriu a etapa em que Eduardo pode contestar administrativamente o ato dentro do prazo legal de 10 dias, sem que isso suspenda automaticamente a penalidade.


