Justiça condena Distrito Federal após passageira ser baleada em fuga policial

Tribunal entendeu que PMDF agiu legalmente em perseguição a carro roubado em Samambaia, mas aplicou princípio de repartição de encargos para fixar indenização.

Da
Redação
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a passageira atingida durante perseguição.
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A Justiça do Distrito Federal determinou o pagamento de uma indenização de R$ 20 mil a uma mulher que foi atingida por um disparo de arma de fogo durante uma perseguição policial. O episódio ocorreu em 11 de janeiro de 2020, na Quadra 303 de Samambaia, quando a vítima ocupava o banco de passageira de um automóvel com restrição de roubo. O veículo tentou fugir de uma blitz da Polícia Militar do Distrito Federal, desencadeando uma operação que culminou nos disparos efetuados pelos agentes para conter o deslocamento.

A decisão foi proferida pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que fixou o montante dividido igualmente entre danos morais e danos estéticos. Embora o colegiado tenha reconhecido que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal e sem intenção de ferir a passageira, o caso exigiu uma análise profunda sobre a responsabilidade civil do Estado diante de danos colaterais sofridos por terceiros inocentes durante intervenções de segurança pública.

Policiais militares iniciam perseguição

Conforme os autos do processo, a guarnição policial já buscava um veículo modelo Kia Cerato que havia sido roubado na região e contava com indivíduos armados. Ao receber a ordem de parada durante a fiscalização na área residencial, o condutor desobedeceu e iniciou uma fuga pelas ruas da cidade. Durante a tentativa de escapar da abordagem, o motorista colocou pedestres em risco e chegou a derrubar um dos policiais que utilizava uma motocicleta na operação.

Diante do cenário de risco iminente, os agentes dispararam contra os pneus do automóvel para forçar a parada, efetuando três tiros nas rodas do veículo. Um desses projéteis acabou atravessando a lataria e atingindo a passageira que estava no banco dianteiro. Após a contenção do automóvel e a prisão do condutor, a corporação notou o ferimento e acionou o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que encaminhou a vítima ao Hospital Regional de Taguatinga para atendimento médico de urgência.

A apuração judicial apontou ainda que a vítima precisou passar por exames na unidade de saúde até que a equipe médica localizasse a bala alojada em uma área considerada de risco cirúrgico. A mulher relatou durante o processo que desconhecia a origem ilícita do automóvel e que apenas percebeu o ferimento quando visualizou sua própria mão ensanguentada após os tiros efetuados pelos policiais militares para paralisar a fuga.

Tribunal reconhece responsabilidade estatal

O ponto central do julgamento girou em torno de definir quem deve arcar com o prejuízo financeiro e emocional quando a força de segurança atua corretamente, mas acaba ferindo um cidadão sem qualquer envolvimento com o crime. Uma investigação militar interna já havia arquivado o caso na esfera disciplinar, atestando que os policiais usaram a força de forma moderada e estritamente necessária diante da resistência do condutor em fuga.

Como os policiais agiram de forma legítima e não houve excesso na abordagem, o Estado deveria ser isento de pagar a conta.”

Arquibaldo Carneiro, desembargador divergente no TJDFT

O relator do recurso, desembargador Leonardo Roscoe Bessa, concordou com a tese de que a atuação da PMDF foi legítima. No entanto, o magistrado fundamentou a condenação do Governo do Distrito Federal na tese jurídica da repartição dos encargos sociais, segundo a qual o Estado deve reparar prejuízos suportados por terceiros inocentes atingidos por intervenções legítimas que geram benefícios para toda a coletividade.

A decisão colegiada não foi unânime dentro da 6ª Turma Cível. O desembargador Arquibaldo Carneiro apresentou voto divergente, defendendo que a isenção total do poder público deveria prevalecer devido à comprovação de que os agentes agiram estritamente dentro da legalidade e sem excessos na abordagem. Prevaleceu, contudo, o entendimento da maioria pela necessidade de compensar financeiramente a passageira pelos danos físicos e morais decorrentes do incidente.

Estado ajuíza ação regressiva

Com a definição da condenação, o acórdão ressaltou que o Distrito Federal não precisará arcar definitivamente com o ônus financeiro gerado pela conduta de terceiros. O ordenamento jurídico vigente assegura ao poder público a prerrogativa de ajuizar uma ação regressiva contra o motorista que iniciou a fuga com o carro roubado, buscando reaver integralmente os valores que serão pagos à passageira ferida a título de reparação civil.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal informou em nota que o órgão ainda não havia sido formalmente intimado sobre o teor da decisão colegiada proferida pelo tribunal. Por esse motivo, a representação jurídica do governo local apontou que não era possível se posicionar naquele momento sobre a viabilidade de interposição de novos recursos ordinários ou extraordinários às instâncias superiores.

O caso permanece sujeito a movimentações processuais, dependendo dos próximos passos da defesa jurídica do Distrito Federal diante do entendimento firmado pela segunda instância da Justiça local. Enquanto isso, a decisão consolida o precedente de que a legalidade da ação policial afasta punições disciplinares aos agentes, mas não elimina o dever do Estado de indenizar vítimas colaterais inocentes.

Justiça assegura reparação financeira

A reparação financeira fixada pelo tribunal reflete a ponderação entre a segurança pública e os direitos fundamentais de cidadãos que eventualmente acabem apanhados no fogo cruzado de operações legítimas. A quantia estabelecida busca mitigar os impactos morais e estéticos sofridos pela passageira, que permaneceu com sequelas decorrentes do projétil alojado e do procedimento cirúrgico subsequente realizado no hospital público.

Especialistas em direito público apontam que decisões dessa natureza reforçam a teoria da responsabilidade objetiva do Estado nos casos em que a atuação administrativa causa danos diretos a particulares. Embora a excludente de ilicitude ampare os policiais no âmbito penal e administrativo, o prejuízo patrimonial e imaterial causado ao terceiro inocente permanece sob a tutela de reparação do erário.

A consolidação desse entendimento no âmbito do tribunal do Distrito Federal orienta futuros julgamentos envolvendo operações de alta intensidade conduzidas pelas forças de segurança. A ponderação entre a eficiência policial e a proteção a inocentes continua a desafiar os magistrados na definição de compensações justas para danos colaterais inevitáveis em ocorrências urbanas.

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