A Medida Provisória 1.394, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 25 de setembro, já proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa em todo o Brasil. O texto alcança apostas esportivas e jogos on-line, inclusive quando a plataforma está sediada no exterior e oferece o serviço a pessoas localizadas no país.
A MP tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser analisada pelo Congresso para continuar válida de forma permanente. O texto estabelece uma transição com bloqueio imediato de novos aportes, retirada dos sites do ar após dez dias e extinção das autorizações em vigor ao fim de 30 dias.
Novos depósitos já param
Desde 25 de setembro, os operadores não podem receber novos recursos nas contas transacionais dos apostadores. A exceção prevista na MP alcança valores provenientes de resgate, vencimento, alienação ou liquidação de ativos financeiros em que recursos dos clientes já estivessem aplicados, desde que usados para cumprir as obrigações de encerramento.
As apostas que permanecerem abertas e não tiverem resultado definido dentro do prazo de transição serão consideradas sem efeito. Nesses casos, o texto determina a restituição integral do valor apostado, sem descontos.
Prêmios de apostas cujo resultado seja apurado dentro do período também deverão ser pagos. A norma procura separar o encerramento da oferta de novas apostas das obrigações financeiras que já existiam com os clientes.
| Veja os principais prazos | ||
|---|---|---|
| Prazo | Marco | O que acontece |
| 25 de setembro | Publicação da MP | Proibição entra em vigor e novos aportes ficam vedados |
| Até 5 de outubro | Transição de 10 dias | Sites permanecem acessíveis para encerramento e resgates; depois devem ficar indisponíveis |
| Após 10 dias | Indisponibilização | Operadores devem retirar sites e aplicativos de apostas do ar |
| 2 dias após a retirada | Preparação das restituições | Operadores devem separar recursos e enviar dados às instituições financeiras |
| 7 dias após receber os dados | Pagamento | Instituições financeiras devem restituir valores aos apostadores |
| 30 dias da publicação | Fim das autorizações | Concessões, permissões e autorizações são extintas |
| Até 120 dias | Tramitação no Congresso | MP precisa ser convertida em lei para não perder eficácia |
Fonte: Medida Provisória 1.394/2026 e Constituição Federal.
Sites saem do ar
O artigo 7º determina que, dez dias após a publicação, os operadores indisponibilizem sites e aplicativos destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais. A reportagem-base traduz esse marco como retirada do ar em 6 de outubro, após o encerramento do prazo em 5 de outubro.
Depois da indisponibilização, as empresas terão dois dias para assegurar liquidez suficiente para devolver saldos, apostas canceladas e prêmios devidos. Também terão de enviar às instituições financeiras a relação individualizada dos apostadores, com CPF, valores a restituir e contas de origem.
As instituições financeiras terão sete dias, contados do recebimento dessas informações, para transferir os valores devidos. A restituição deve ocorrer preferencialmente para a conta de origem, desde que esteja ativa e pertença ao próprio apostador.
Quando a devolução não puder ser concluída por esse caminho, os recursos deverão ser enviados a uma conta específica na Caixa Econômica Federal, com identificação individual dos titulares e supervisão do Ministério da Fazenda.
Autorizações acabam em 30 dias
As autorizações concedidas com base na legislação anterior serão extintas ao fim de 30 dias contados da publicação da MP. A regra também alcança concessões estaduais e distritais para exploração de apostas de quota fixa.
A extinção não elimina obrigações anteriores das empresas. Operadores continuarão sujeitos à fiscalização sobre fatos ocorridos enquanto estavam autorizados e deverão conservar registros de apostadores, apostas, movimentações financeiras e pagamentos por pelo menos cinco anos.
A MP também impede novas concessões, permissões ou autorizações desde a data de publicação. Pedidos ainda pendentes de decisão foram considerados prejudicados pelo novo texto.
Congresso decide validade
Como toda medida provisória, a MP 1.394 precisa passar pelo Congresso Nacional. O rito constitucional prevê vigência inicial de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período se a votação não tiver sido concluída, o que pode levar a tramitação a até 120 dias.
Quando formalmente recebida, a medida passa inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O Congresso pode aprovar o texto integralmente, alterá-lo durante a tramitação ou rejeitá-lo. Se a medida não for convertida em lei dentro do prazo constitucional, perde eficácia, cabendo ao Legislativo disciplinar as relações jurídicas constituídas durante sua vigência nos termos da Constituição.
Enquanto a análise legislativa ocorre, as regras da MP estão em vigor. A proibição, os prazos de retirada dos sites, a restituição aos apostadores e a extinção das autorizações devem ser observados conforme o cronograma definido no texto publicado em 25 de setembro.


