O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu unificar os critérios e prazos da licença-maternidade para mães biológicas e adotivas, estabelecendo o período de 120 dias, que pode ser prorrogado por mais 60 dias. A medida, aprovada por unanimidade pelo plenário da Corte, abrange trabalhadoras do setor privado, servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas e membros do Ministério Público, eliminando distorções normativas históricas.
A deliberação ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão apontou que as discrepâncias encontradas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei 8.112/1990 e em normativas militares geravam tratamentos discriminatórios com base na origem da filiação e no vínculo de trabalho.
Regra vale para diversos regimes
Com a nova determinação do Supremo Tribunal Federal, o entendimento consolida a proteção constitucional integral à infância e à maternidade. A relatoria da matéria ficou sob a responsabilidade do ministro Alexandre de Moraes, cujo voto condutor destacou a necessidade de equiparação plena dos direitos parentais, sem distinção pela idade da criança adotada ou pela modalidade de inserção no mercado de trabalho.
Anteriormente, diferentes regimes jurídicos aplicavam prazos e critérios restritos ou variados para a concessão do benefício em casos de adoção. Essa fragmentação jurídica criava barreiras e desigualdades no acesso à convivência familiar inicial, gerando debates recorrentes nos tribunais e prejuízos práticos para as famílias adotantes.
A uniformização estabelecida pelo plenário assegura que todas as beneficiárias tenham as mesmas garantias básicas de afastamento remunerado, independentemente de estarem submetidas ao regime celetista ou estatutário. A decisão busca harmonizar a jurisprudência pátria com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Início do prazo é detalhado
O marco inicial para a contagem do afastamento foi detalhado de forma a abranger diferentes realidades familiares e médicas. O período de licença poderá começar a contar a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, prevalecendo o que ocorrer por último, ou ainda no momento da efetiva adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
Essa flexibilização na contagem do prazo atende a demandas antigas de especialistas em direito de família e de entidades de proteção à infância. Muitas vezes, recém-nascidos que necessitam de internação prolongada reduziam o tempo útil de convivência da mãe com o bebê em casa, situação corrigida pelo novo entendimento da Corte Suprema.
A relatoria enfatizou que a proteção jurídica deve acompanhar a chegada efetiva da criança ao núcleo familiar, garantindo estabilidade e tempo hábil para o estabelecimento dos vínculos iniciais de cuidado. A medida impacta diretamente milhares de servidoras e trabalhadoras em todo o país que aguardavam segurança jurídica sobre a matéria.
PGR questiona normas anteriores
A formulação da ADI 7495 pela Procuradoria-Geral da República decorreu de um diagnóstico detalhado sobre a desarmonia legislativa existente no ordenamento jurídico brasileiro. O órgão argumentou perante o STF que a proteção à maternidade não poderia sofrer variações arbitrárias simplesmente em razão do vínculo funcional da mãe.
Durante a instrução do processo, identificou-se que mães adotivas enfrentavam maiores dificuldades burocráticas e prazos inferiores em determinadas esferas do serviço público e militar em comparação com trabalhadoras da iniciativa privada ou mães biológicas, criando uma hierarquia de proteção incompatível com a Constituição Federal.
O acolhimento unânime da tese da PGR pelo plenário refletiu o entendimento convergente dos ministros sobre a inconstitucionalidade de tais distinções. A decisão consolida um marco civilizatório importante na equiparação de direitos e na efetivação de políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente.
Próximos passos e desdobramentos
Com a publicação definitiva do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal, órgãos públicos de todas as esferas e empresas privadas deverão adequar imediatamente suas normativas internas e rotinas de Recursos Humanos aos parâmetros fixados pela Corte. A decisão possui efeito vinculante e imediato para o âmbito federal, servindo de diretriz fundamental para casos semelhantes.
Especialistas em direito trabalhista e administrativo avaliam que a unificação reduzirá significativamente o contencioso judicial envolvendo pedidos de extensão de licença por parte de servidoras públicas e adotantes. A clareza nos prazos e nos marcos iniciais confere previsibilidade tanto aos empregadores quanto às beneficiárias do direito.
As instituições públicas e privadas afetadas já iniciam o processo de revisão de normativos internos para cumprir a determinação do plenário, assegurando que nenhuma trabalhadora ou servidora seja prejudicada por critérios divergentes anteriores. A medida reforça o papel do STF na correção de assimetrias legislativas de alcance nacional.


