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O corregedor-geral eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou no sábado (17) um pedido para suspender manifestações convocadas para este domingo (18) em defesa da democracia no Rio de Janeiro, em Salvador e em Porto Alegre. A decisão também afastou a tentativa de impedir antecipadamente apresentações artísticas e o uso de trios elétricos nos atos.

O resultado não autoriza genericamente showmícios, proibidos pela legislação brasileira desde 2006. O ponto central da decisão foi a ausência, naquele momento, de demonstração suficiente de que as manifestações civis fossem eventos organizados como parte da campanha de um candidato. Irregularidades eventualmente identificadas durante os atos ainda poderão ser examinadas posteriormente.

Corte rejeita veto prévio

O pedido partiu do Partido Novo, que questionou mobilizações organizadas por entidades como Mídia Ninja, União Nacional dos Estudantes (UNE), coletivo 342 Artes e Federação Nacional dos Estudantes de Direito (Fened). O partido alegou que os encontros poderiam funcionar como comícios disfarçados em benefício da chapa de Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin, além de levantar suspeitas de financiamento irregular.

O ministro não considerou suficiente a argumentação apresentada para interromper previamente os eventos. Em sua fundamentação, diferenciou a proximidade ideológica entre organizadores e candidatos de uma ligação jurídica, financeira ou organizacional efetivamente comprovada com uma campanha eleitoral.

No Rio, Caetano Veloso divulgou convocação para um ato no Posto 5 de Copacabana, previsto para as 16h. Outro encontro de estudantes estava anunciado para a Candelária, às 11h. Também havia mobilizações previstas em Salvador e Porto Alegre, enquanto apoiadores de Flávio Bolsonaro planejavam manifestação na avenida Paulista, em São Paulo.

A decisão se refere à situação analisada antes da realização dos encontros. Assim, não antecipa julgamento sobre o conteúdo de todas as falas, apresentações, despesas ou estruturas que possam efetivamente ocorrer durante as mobilizações.

Lei diferencia showmício e protesto

O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições proíbe showmícios e apresentações de artistas, remuneradas ou gratuitas, destinadas a animar comícios e reuniões eleitorais para promover candidatos. A regra foi acrescentada em 2006, com o objetivo de impedir que atrações culturais sejam usadas como mecanismo de captação de público para propaganda eleitoral.

A presença de artistas em uma manifestação política, porém, não basta isoladamente para caracterizar um evento de campanha. A avaliação jurídica depende de circunstâncias como organização, finalidade, presença de candidatos, material de propaganda, vínculo com a campanha e uso da apresentação para pedir votos.

Há ainda uma regra específica para trios elétricos: o parágrafo 10 do mesmo artigo proíbe sua utilização em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios. Portanto, o indeferimento de um veto preventivo a trios nos eventos anunciados não significa que o equipamento esteja liberado irrestritamente para toda atividade eleitoral.

A diferença é relevante porque o direito de reunião e a liberdade de expressão política alcançam manifestações da sociedade civil, inclusive quando seus participantes expressam preferências eleitorais. Isso não elimina as restrições aplicáveis quando um ato se transforma, concretamente, em promoção de candidaturas nas condições vedadas pela lei.

Precedentes mostram limites legais

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal de outubro de 2021 ajuda a compreender essa separação. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5970, a Corte manteve a proibição de showmícios, mas admitiu participação não remunerada de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas, observadas as condições legais.

Em abril de 2025, o TSE registrou precedente em que a combinação de grande público com material padronizado de campanha, destaque a pré-candidatos e atrações musicais foi considerada suficiente para caracterizar showmício proibido. O exemplo mostra por que o conjunto das circunstâncias concretas importa mais do que a palavra usada pelos organizadores para divulgar o evento.

Entenda os principais dados
MarcoEntendimento documentadoDistinção para o leitor
Lei 11.300, de 2006Incluiu proibição de showmícios na legislação eleitoralApresentação musical usada para promover candidatura é vedada
STF, ADI 5970, 2021Manteve a proibição e admitiu participação artística gratuita em eventos de arrecadação sob condições legaisNem toda participação de artista ligada à política é showmício
TSE, precedente de abril de 2025Reconheceu showmício diante de atrações e sinais concretos de propaganda de pré-candidatosFinalidade e circunstâncias do evento são determinantes
TSE, decisão de 17 de outubro de 2026Negou suspensão prévia de atos civis por falta de demonstração suficiente de vínculo com campanhaPermissão para ocorrer não significa imunidade a apuração posterior

Fontes: Lei das Eleições, jurisprudência do TSE e julgamento da ADI 5970 pelo STF.

Esses marcos tratam de situações jurídicas distintas. A tabela não significa que o tribunal tenha julgado os encontros deste domingo de maneira definitiva, mas ajuda a identificar os elementos que podem mudar a classificação de um ato político.

Decisão não encerra disputa

O debate jurídico teve outro episódio na quinta-feira (15), quando o ministro André Mendonça extinguiu uma ação que buscava cancelar o ato musical no Rio. Naquele processo, o fundamento foi a falta de legitimidade dos autores para mover a demanda relativa à eleição presidencial, sem julgamento sobre a legalidade do evento em si.

Essa diferença processual é importante: extinguir uma ação por questão de legitimidade não equivale a declarar que o evento é legal. Também não equivale à análise feita no sábado pelo corregedor, que examinou a insuficiência dos elementos disponíveis para sustentar uma suspensão preventiva.

A realização dos atos a uma semana do segundo turno, marcado para 25 de outubro, aumenta a relevância dos limites entre manifestação de cidadãos e propaganda eleitoral. O fato de organizadores defenderem uma pauta política ou terem preferência por determinado candidato não dispensa a demonstração do vínculo concreto exigido para aplicar restrições eleitorais.

Em eventual questionamento posterior, documentos sobre organização, financiamento, publicidade e o conteúdo efetivamente apresentado poderão ser relevantes à análise. Até a decisão conhecida de sábado, o TSE não havia identificado prova suficiente para vetar preventivamente as manifestações e as atrações anunciadas.

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