USP é obrigada a rematricular aluno cotista considerado branco

Estudante de economia da FEA-USP teve matrícula cancelada perto de se formar, mas Tribunal apontou extrapolação de prazo decadencial

Da
Redação
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Universidade de São Paulo foi acionada na Justiça após cancelar matrícula de estudante cotista próximo à conclusão do curso de economia.
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A Universidade de São Paulo (USP) foi obrigada a manter ativa e regularizar a matrícula de um estudante do curso de ciências econômicas da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária (FEA-USP). A decisão foi mantida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), revertendo o cancelamento imposto pela instituição de ensino sob alegação de suposta fraude racial após processo de heteroidentificação.

Segundo os autos do processo, o aluno havia sido aprovado no vestibular em 2019 pelo sistema de cotas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que cursaram o Ensino Médio em escolas públicas. No entanto, em 2025, quando já acumulava cerca de 90% do curso concluído e estava próximo da formatura, o estudante foi alvo de uma denúncia anônima questionando sua autodeclaração racial.

Denúncia anônima e cancelamento tardio

Após a denúncia recebida pela instituição, a universidade instaurou um procedimento administrativo de heteroidentificação que acabou invalidando a autodeclaração do estudante, classificando-o como pessoa branca. Com o parecer desfavorável da banca avaliadora, a administração da faculdade decidiu cancelar a matrícula do universitário, que já estava na reta final da graduação em ciências econômicas.

Diante da perda da vaga e do bloqueio de seus acessos aos sistemas acadêmicos, o estudante acionou o Poder Judiciário para reverter a medida. O objetivo da ação foi assegurar o restabelecimento do vínculo com a instituição para cursar as poucas disciplinas que restavam e obter o diploma universitário tão esperado após anos de dedicação integral aos estudos.

Contestação com laudo antropológico

Para fundamentar sua defesa no processo judicial, o aluno apresentou um laudo antropológico elaborado por profissionais especializados. O documento técnico baseou-se em uma análise rigorosa que incluiu o exame de fotografias, a realização de uma entrevista estruturada e a aplicação de metodologias amparadas nos parâmetros estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A avaliação técnica considerou diversos traços físicos e fenotípicos do estudante, como o tom da pele, o formato dos lábios, as características capilares, o formato das sobrancelhas e o perfil facial. Conforme os registros do processo, a análise concluiu que o jovem apresenta ao menos dois traços fenotípicos associados à população negra, o que respaldaria sua classificação válida como pessoa parda.

Reconhecimento de prazo decadencial

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Marco Antonio Martin Vargas, destacou em seu voto um aspecto temporal decisivo para o desfecho do caso. Desde a efetivação da matrícula original do estudante em 2019 até o momento da invalidação administrativa pela universidade, transcorreram mais de seis anos ininterruptos de frequente atividade acadêmica.

Para o magistrado, o ato da instituição ultrapassou o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 para o exercício da autotutela administrativa pela administração pública, norma aplicável por analogia no âmbito do estado de São Paulo. O relator também ressaltou que, no momento do ingresso do aluno em 2019, o edital do certame exigia apenas a comprovação de estudos em escola pública e a autodeclaração.

Decisões judiciais e andamento

Em primeira instância, a juíza Gilsa Elena Rios já havia julgado a ação procedente em dezembro de 2025, determinando a anulação do procedimento administrativo conduzido pela universidade que havia resultado no abrupto cancelamento da matrícula do estudante de economia da FEA-USP.

Inconformada com o entendimento desfavorável na fase inicial, a instituição de ensino apresentou recurso contra a sentença. No entanto, o colegiado da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP ratificou integralmente o entendimento anterior, consolidando a obrigatoriedade da rematrícula e garantindo a continuidade do percurso acadêmico do aluno até a conclusão da graduação.

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