Justiça nega pedido da empresa de Ana Hickmann e acha R$ 9,8 mi

Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso para parcelar custas de ação milionária após identificar alta liquidez em caixa.

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Redação
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A Hickmann Serviços Ltda. teve pedido de parcelamento de custas negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
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A Hickmann Serviços Ltda., empresa ligada à apresentadora Ana Hickmann, sofreu um revés judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) após ter um pedido de parcelamento de custas processuais negado. A decisão foi proferida pela 17ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do desembargador Teodozio de Souza Lopes, em voto datado de 21 de setembro de 2026. A corte manteve o entendimento de primeira instância ao constatar que a companhia possui recursos financeiros suficientes para quitar as despesas do processo sem comprometer suas atividades.

O processo faz parte de uma execução judicial movida pelo empresário Vagner de Oliveira, que cobra uma dívida superior a R$ 3,7 milhões decorrente de empréstimos e encargos contratuais. Diante da cobrança, a defesa da empresa recorreu à Justiça para tentar parcelar as custas, argumentando que atravessa uma grave crise econômico-financeira herdada de gestões anteriores. Segundo os advogados, os rendimentos atuais viriam exclusivamente do trabalho da apresentadora e seriam absorvidos por acordos, impostos e custos de manutenção familiar.

No entanto, a argumentação não convenceu os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso. Com base nos dados apresentados pela própria empresa, o tribunal identificou disponibilidades líquidas e depósitos bancários na ordem de R$ 9.896.310,30. Em contrapartida, o passivo circulante registrado era de R$ 551.216,25, o que evidenciou uma discrepância considerável entre os compromissos imediatos e os saldos disponíveis em caixa.

Tribunal avalia saldo bancário e descarta crise

A Hickmann Serviços contestou o entendimento e afirmou que os valores não estariam efetivamente disponíveis para utilização imediata. Para o relator, no entanto, a alegação não foi acompanhada de documentação suficiente para comprovar a suposta falta de liquidez. O TJSP destacou que, mesmo após ser determinada a complementação das provas, a empresa não apresentou documentos considerados suficientes para demonstrar objetivamente a dificuldade financeira alegada pelos representantes legais.

Na análise do recurso, o relator citou o Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a concessão de parcelamento de despesas processuais a uma pessoa jurídica depende da demonstração concreta de sua situação econômico-financeira. A regra exige informações detalhadas sobre ativos, passivos, patrimônio líquido, fluxo de caixa e saldos bancários atualizados para justificar qualquer benefício processual na Justiça.

Segundo o voto do magistrado, alegações genéricas de crise financeira não são suficientes para comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, o desembargador votou pelo não provimento do recurso, apontando ausência de comprovação idônea de incapacidade financeira para o recolhimento integral das custas exigidas pela lei.

Execução judicial cobra valor milionário

O julgamento ocorre no contexto de uma disputa mais ampla entre a Hickmann Serviços e o empresário Vagner de Oliveira. Em ação de execução, Oliveira afirma ter emprestado R$ 2,05 milhões à empresa, com vencimento inicialmente previsto para março de 2023. Segundo a petição protocolada pelos advogados, após pagamentos parciais de R$ 2.750 e R$ 50 mil, o débito teria alcançado a marca de R$ 3.716.025,20 em março de 2026, considerando os encargos previstos contratualmente.

Na mesma ação judicial, o credor pede que a responsabilidade pela dívida seja estendida diretamente à apresentadora Ana Hickmann e a outras empresas que, segundo a acusação, teriam assumido atividades e recebíveis anteriormente vinculados à Hickmann Serviços. A petição apresentada pelo empresário aponta suposta confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial ao longo dos últimos anos de operação comercial.

Apesar das graves acusações feitas pelo credor na petição inicial da execução, esses pontos representam alegações apresentadas pela parte autora e não constituem, até o momento deste julgamento, um reconhecimento judicial definitivo de fraude ou desvio por parte da defesa da empresária.

Defesa alega restrições na gestão anterior

Durante as manifestações no processo, a defesa sustentou que a situação econômica não é razoável e compromete o pagamento de acordos já firmados, o adimplemento de salários e a própria subsistência da atividade corporativa. A própria apresentadora afirmou formalmente que os frutos atuais de sua atuação vêm do seu trabalho exclusivo e são quase integralmente absorvidos pelo pagamento de dívidas e impostos deixados por gestores anteriores.

A argumentação reforçou que os tributos em questão também deixaram de ser quitados adequadamente pela gestão que antecedeu a atual fase administrativa da empresa. Contudo, o tribunal avaliou que tais circunstâncias históricas não anulam a presença de ativos financeiros expressivos atualmente registrados nas contas bancárias da pessoa jurídica.

A decisão reforça o rigor dos tribunais na análise de pedidos de benefício fiscal ou processual por parte de empresas que mantêm saldos expressivos em caixa. Com a manutenção da sentença, a Hickmann Serviços deverá arcar integralmente com as custas processuais conforme determinado pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário paulista.

Regras do STJ endurecem exigências

A aplicação estrita do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça tem tornado mais rígida a concessão de facilidades para o pagamento de taxas judiciais em litígios cíveis e comerciais. Empresas que buscam descontos ou parcelamentos precisam abrir mão de justificativas vagas e apresentar auditorias ou balanços contábeis detalhados.

No caso em questão, a discrepância entre o passivo circulante de pouco mais de R$ 551 mil e o ativo líquido de quase R$ 10 milhões pesou de forma definitiva para a formação do convencimento da turma julgadora em segunda instância. O tribunal reiterou que a benesse processual é excepcional e voltada apenas para companhias em insolvência real.

A decisão colegiada encerra mais uma etapa processual relevante na disputa entre a empresa e seus credores, mantendo a pressão financeira sobre a estrutura corporativa ligada à artista enquanto o processo principal de cobrança continua tramitando na Justiça paulista.

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